sexta-feira, 8 de junho de 2012

A Polícia Militar e a Fiscalização de Trânsito

É comum o policial militar ter dúvidas sobre o seu âmbito de atribuições e competências no trânsito. A polícia militar, órgão público das unidades federativas, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, possui atribuições de execução de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

Hodiernamente, a ordem pública está, dentre outros fatores, intimamente ligada ao trânsito. Assim, surge o questionamento sobre a possibilidade de a polícia militar agir no âmbito de policiamento de trânsito e de fiscalização a infrações administrativas de trânsito.

Infere-se então que, como o trânsito correlaciona-se com a ordem pública e é função da polícia militar a preservação desta, obviamente também é função policial executar o policiamento ostensivo de trânsito naquilo que diz respeito à segurança pública.

É o que se observa, por exemplo, no anexo I da Lei n° 9.503 de 1997, (o Código de Trânsito Brasileiro – CTB) que trata de conceitos e definições relativos ao trânsito:

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

Fica claro então que a polícia militar tem esta atribuição: a de executar o policiamento ostensivo de trânsito. E a fiscalização das infrações de trânsito? Pode também ser executada pela polícia militar? Vejamos então o que diferencia a fiscalização e o Policiamento Ostensivo de Trânsito. O anexo I do CTB assim define a fiscalização:

FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

Assim, vemos que a fiscalização de trânsito, em princípio com caráter administrativo, relaciona-se com o cumprimento das normas previstas na legislação de trânsito, em especial aquelas contidas no CTB e nas resoluções dos órgãos normativos de trânsito. E diferencia-se do Policiamento Ostensivo de Trânsito em virtude do viés penalista deste.

Pode então a polícia agir no âmbito das atribuições de fiscalização de trânsito?

Primeiramente, analisaremos o artigo 23 do CTB, o qual diz que às polícias militares dos Estados e do Distrito Federal compete executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado entre elas e os órgãos ou entidades executivos de trânsito.

Segundo Hely Lopes Meireles (2008, pag. 407) convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

Destarte, outro artigo do CTB que autoriza a realização dos convênios é o artigo 25, quando ele ressalta que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com o escopo de oferecer maior eficiência à fiscalização e maior segurança aos usuários da via.

Ademais, o artigo 24, inciso X, também ratifica a possibilidade do convênio, nos seguintes dizeres:

Art. 22 Compete aos órgão ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

(…)

X – credenciar órgãos ou entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito (…)


Percebe-se então que a polícia militar terá o condão de atuar na fiscalização de trânsito (Autuar/Multar) somente quando e conforme convênio firmado com os órgãos citados.

A partir do momento em que é firmado o convênio entre a PM e o DETRAN, o policial militar passa a ter competência para atuar na fiscalização das infrações de competência dos Estados.

Entretanto, para atuar na fiscalização das infrações de competência municipal, é preciso, da mesma forma, que seja firmado um convênio entre a Polícia Militar e o órgão executivo de trânsito ou rodoviário da cidade.

Mas só haverá órgão executivo de trânsito nos Municípios onde o trânsito é municipalizado, ou seja, quando o município estiver integrado ao Sistema Nacional de Trânsito na forma prevista nos artigos 24, §2° do CTB:

Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
§2° - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito.

A integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT – ocorrerá mediante filiação com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Assim, o Município somente poderá realizar a fiscalização de trânsito quando filiado ao DENATRAN. Da mesma forma, somente quando preenchida essa condição, o Município poderá realizar convênio com a PM para que os policiais atuem na fiscalização das infrações de competência municipal, o que, na verdade, é de difícil ocorrência prática.
 
Destarte, quando o trânsito de determinada cidade não for municipalizado, o policial militar poderá agir nas infrações de competência estadual e concomitantemente nas infrações de competência municipal.

Em resumo, será a Polícia Militar sempre encarregada do Policiamento Ostensivo de Trânsito na prevenção, repressão e fiscalização dos atos infracionais relacionados à Segurança Pública. Em princípio não agindo administrativamente no âmbito das infrações de trânsito. No entanto, quando e conforme convênio realizado com órgão executivo estadual de trânsito, os policiais militares passarão a ser agentes da autoridade de trânsito, podendo atuar sempre nas infrações de competência estadual e, em regra, também nas infrações de competência municipal.

Willian C. Félix
Agente de Fiscalização e Operação de Trânsito
DETRAN-PA



Um comentário:

Anônimo disse...

acho muito bom os PM combaterem esses irresponsáveis que bagunçam o nosso trânsito, hoje em dia já está tão perigoso dirigir um veículo e ainda encontramos pessoas que não tem compromisso nenhum com a sua vida, que dirá com a dos outros, andam de forma louca pelas ruas, melhor seria se eles pudessem multar tbm.