sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

PONDERAÇÕES SOBRE Infrações/Multas

Auto de Infração: é o documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações a legislação de trânsito. No auto de infração de trânsito, deve constar determinadas informações conforme consta no art. 280 no CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Infração: segundo o conceito previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a "inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito". De igual sorte, prevê o artigo 161 do CTB que "Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX".

Multas: Todas as infrações de trânsito são passíveis de multa que, dependendo da gravidade poderá ser:
Gravíssima: R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário.
Grave: R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário.
Média: R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário.
Leve: R$ 53,20 e 3 pontos no prontuário.
* Algumas das infrações gravíssimas, podem ter o valor multiplicado por 3 ou por 5.

Apresentação do Condutor: O condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo. Se ele não puder ser identificado no momento da infração, o proprietário do veículo receberá em seu endereço a notificação de autuação. Se não apresentar o condutor dentro do prazo de 15 dias, vale lembrar que esse prazo passa a ser contado do recebimento da autuação, será considerado desde já o responsável pela infração. De outra sorte, caso o proprietário seja pessoa jurídica, será mantido o valor da multa original e será lavrada nova multa, cujo valor será multiplicada pelo número de vezes que a infração foi cometida no prazo de 12 meses.

Recurso de Multas:
1ª Instância – Defesa prévia: é um recurso que deve ser apresentado ao Órgão Autuador (consta como remetente da Notificação), dentro de 30 dias a contar do flagrante ou do recebimento da Notificação.
2ª Instância – não tendo feito Defesa Prévia, ou se esta for indeferida, o infrator receberá uma Imposição de Penalidade, da qual poderá defender-se junto a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, da mesma autoridade de trânsito, até a data que consta no documento da Imposição.
3ª Instância – se tiver seu recurso negado pela JARI, o infrator poderá ainda recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito. Para isso, deverá recolher a multa antecipadamente, cujo valor será restituído se houver deferimento.

Crimes de Trânsito:
O objetivo desse texto não é fazer uma análise jurídica rigorosa, e sim conscientizar, informar e alertar o condutor para as possíveis implicações criminais de seus atos. Os crimes de trânsito estão previstos no Capítulo 19 do Código de Trânsito Brasileiro, no Código Penal, no Código Processual Penal e na Lei 9.099 de 26.09.95.
São crimes de trânsito previstos no CTB:
* Praticar homicídio culposo (não intencional – Art.302).
* Praticar lesões corporais culposas (não intencionais – Art.303).
O Código de Trânsito Brasileiro prevê penalidades e até pena de prisão para quem causar ferimentos para outra pessoa, no trânsito, mesmo que não tenha tido qualquer intenção.
* Deixar de prestar socorro imediato ou abandonar o local para fugir da responsabilidade civil ou criminal (Art.304 e 305). Atenção: será considerado crime mesmo se a vítima já estiver morta ou se o atendimento tiver sido prestado por outra pessoa. (Art.304).
* Dirigir sob influência do álcool ou de substâncias de efeitos similares (Art. 306).
* Participar de rachas ou competições não autorizadas. (Art.308).
* Transitar com velocidade incompatível com a segurança e as condições locais. (Art.311).

Responsabilidade Criminal
Estes são considerados crimes dolosos (Código Penal), nos quais o condutor tinha a intenção, ou pelo menos sabia que seus atos poderiam ter conseqüências prejudiciais. Por isso são mais graves, e prevêem penalidades e penas mais severas.
* Dirigir ou permitir que alguém dirija: sem ser habilitado; com a habilitação suspensa ou cassada; embriagado ou sem condições físicas e mentais de dirigir com segurança. (Art.309 – 310).
* Prestar informações errôneas a policiais ou agentes de trânsito, sobre qualquer aspecto de uma ocorrência (Art.312).

Vale ressaltar, todavia que o agente de trânsito não é o responsável por aplicar a penalidade pela infração, sua função é apenas lavrar o auto de infração e comunicar a autoridade de trânsito, orgão responsável por examinar e julgar o AIT, após o julgamento a autoridade de trânsito deve notificar o proprietário do veículo ou condutor infrator dentro do prazo máximo de 30 dias.

Drº Rodolfo Campos Sales
OAB/PA 14761
Especializando em Direito Público.

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito bom esses esclarecimentos sobre temas tão complexos!
Como diria a Drª Silvania Franco (Mestre em Direito), todo cidadão deveria ao nascer receber um Código de Trânsito e um Código de Defesa do Consumidor, para conhecer desde logo os seus direitos!!!