sexta-feira, 4 de março de 2011

Capacetes para motociclistas





A utilização de capacetes para a condução de motocicletas é item obrigatório pelo CTB. Além de obrigatório o motociclista deve obedecer a uma série de especificações na escolha do capacete correto, o qual se enquadre nas questões de segurança e eficácia. O CONTRAN estabeleceu regras, com base nas especificações observadas pelo INMETRO, que os fabricantes deverão se enquadrar para comercializar este equipamento, indispensável na preservação da vida do condutor.  Os artigos 54 e 55 do CTB determinam a obrigatoriedade do uso do capacete de segurança para o condutor e passageiro de motocicleta e o CONTRAN publicou as Resoluções 203/06, 230/07, 257/07 e 270/08 onde estabeleceu quais tipos de capacetes são permitidos e quais especificações devem ser seguidas para sua livre utilização, bem como os prazos para início de vigência das modificações pertinentes. De acordo com as publicações do CONTRAN, um capacete moticiclístico tem a finalidade de proteger a calota craniana, o  qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos desde o 50 até o 64.
Modelos da capacete permitidos
Os modelos de capacete certificado pelo CONTRAN, através do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade SBAC, estão descritos nas imagens elencadas abaixo:


Capacete fechado com viseira

capacete fechado sem viseiria e com pala(deve-se usar óculos)

Capacete aberto sem viseira e com pala(deve-se usar óculos)

Capacete modular

Capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira

Capacete aberto com viseira com ou sem pala (deve-se usar óculos)

Capacete aberto sem viseira com ou sem pala (deve-se usar óculos)




Outras recomendações
Os capacetes devem estar devidamente afixados no pescoço, através da cinta jugular, abaixo do maxilar inferior do condutor, com a viseira abaixada ou com óculos de proteção motociclística. Além das especificações acima, um capacete deve conter dispositivos retrorrefletivos de segurança (tiras refletivas) apostos na parte externa do casco de forma que possa ser visto em todas as direções. O dispositivo deve ter uma superfície mínima de 18 cm².

Outro item obrigatório diz respeito aos óculos de proteção motociclística, são óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, sendo obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras. Proibida a utilização de óculos de sol ou de segurança do trabalho nas vias públicas em substituição aos óculos de proteção motociclística.
O capacete tipo coquinho ou nazista é terminantemente proibido por não atender aos requisitos de segurança da legislação. Capacetes de segurança industrial ou ciclísticos também não se enquadram nas especificações de segurança para condução de motocicleta.






Infrações pertinentes
Há uma série de situações hipotéticas em que o condutor, que não segue as regras estabelecidas pelo CONTRAN, pode ser enquadrado. Confira abaixo cada situação e qual enquadramento específico pode ser aplicado:
Artigo 244 inciso I do CTB (veículos retidos até que a irregularidade seja sanada)
  • Um condutor flagrado sem utilizar capacete de segurança
  • Se o condutor estiver utilizando capacete de segurança sem estar afixado ao maxilar inferior através do cinto jugular
  • Condutor utilizando capacete sem jugular
  • Condutor utilizando capacete com a viseira ou óculos de proteção levantados
  • Condutor utilizando capacete sem viseira ou óculos de proteção
  • Se o condutor estiver utilizando capacete avariado
  • Condutor utilizando capacete não permitido pela regulamentação (exemplo capacete coquinho)
  • Se o condutor for flagrado utilizando capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção com película aposta em sua superfície utilizada no período noturno
  • Condutor utilizando capacete com película nos padrões fumê ligth, fumê ou metalizada que não possuam na superfície a inscrição, em alto ou baixo relevo, do termo “USO EXCLUSIVO DIURNO” ou “DAY TIME USE ONLY
Artigo 244 inciso II do CTB (veículos retidos até que seja sanada a irregularidade)
  • Passageiro não utilizando capacete de segurança
  • Passageiro utilizando capacete sem estar devidamente afixado por cinta jugular junto ao maxilar inferior
  • Passageiro fazendo uso de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção
  • Passageiro fazendo uso de capacete irregular, não permitido pela regulamentação
  • Passageiro fazendo uso de capacete avariado
  • Se o passageiro estiver utilizando capacete sem a jugular
  • Passageiro utilizando capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção com película aposta em sua superfície utilizada no período noturno
  • Passageiro utilizando capacete com película nos padrões fumê ligth, fumê ou metalizada que não possuam na superfície a inscrição, em alto ou baixo relevo, do termo “USO EXCLUSIVO DIURNO” ou “DAY TIME USE ONLY.
Artigo 230 inciso X do CTB (veículo retido até que seja sanada irregularidade ou retenção de documento, dentro do previsto pelo CTB, para futura vistoria)
  • Condutor ou passageiro utilizando capacete de segurança fabricado a partir de 01 de agosto de 2007 sem o dispositivo retrorrefletivo de segurança (tiras refletivas)
  • Condutor ou passageiro utilizando capacete de segurança fabricado a partir de 01 de agosto de 2007 sem o selo de certificação do INMETRO na parte traseira ou sem a etiqueta na parte interna do casco


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