sexta-feira, 4 de março de 2011

Artigo 162 do CTB (Habilitação)

Habilitação (artigo 162 e incisos do CTB)




O artigo 162 trata-se das infrações referentes à CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e PPD (Permissão para Dirigir). Cabe salientar que este guia trata da explanação singela em uma linguagem acessível ao publico, sem que tenha o propósito de tornar-se uma doutrina, fonte de consulta técnica ou meio de consulta para subsídios jurídicos de qualquer espécie.
Artigo 162 – Dirigir Veículo:
Inciso I do CTB – Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração Gravíssima

  • O CTB prevê que o cidadão, para obter o direito de dirigir em território nacional, deve se submeter a exames junto aos órgãos de trânsito competentes, preenchendo requisitos mínimos para se candidatar aos exames referidos (artigo 140 do CTB).
  • O mesmo pode ser aplicado aos condutores de outros países, de acordo com tratados e convenções internacionais como, por exemplo um país, no qual o Brasil não possui um acordo específico que libere a Habilitação do país de origem, o mesmo deverá portar uma Permissão Internacional para Trânsito, caso contrário poderá ser enquadrado neste artigo.
  • A infração é considerada gravíssima (multiplicada por 3) e pode levar à recolha do veículo, caso não haja um condutor devidamente habilitado para a condução do veículo.
  • Este enquadramento tem desdobramentos na apuração do proprietário ou responsável pelo veículo, que podendo ser enquadrado nos artigos 163 e 164 do CTB.
Inciso II do CTB – Dirigir veículo com CNH ou PPD cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração Gravíssima

É previsto pelo CTB situações que levam à suspensão do direito de dirigir, onde destacamos infrações dos artigos 165, 170, 173, 174, 175, 176, 210, 218, 244 e 278.  Os prazos de suspensão podem variar de 3 meses a 24 meses, de acordo com o estabelecido pela Autoridade Competente.
A cassação ocorrerá quando:
  • o condutor for flagrado dirigindo, quando em vigor a suspensão do direito de dirigir,
  • quando for reincidente, no prazo de 12 meses das infrações dos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175,
  • quando for constatatdo irregularidade na obtenção de CNH/PPD,
  • quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
  • Infração gravíssima com multa multiplicada por 5
Inciso III do CTB – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
As categorias de habilitação no Brasil, de acordo com o CTB, são descritas desta forma:
A-     Condução de ciclomotores e veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
B-      Veículos automotores e elétricos de quatro rodas cujo PBT não ultrapasse os 3500 Kilos, lotação não exceda a 8 lugares e, nos casos de combinação de veículos (reboques) o PBT deste veículos não exceda 3500 Kilos. Vedado a condução de motocicletas e ciclomotores enquadrados na categoria A.
C-      Todos veículos enquadrados na categoria B, e que excedam os 3500 Kg, tratores, máquinas agrícolas, motor-casa e, em caso de combinação de veículo (reboques) a unidade tracionada não pode exceder os 6 mil kilos.
D-     Todos veículos enquadrados nas categorias B e C e veículos automotores utilizados no transpoorte de passageiros que excedam os 8 lugares.
E-      Todos veículos compreendidos nas categoorias B,C e D, toda combinação de 3 ou mais veículos independente do PBT, combinação de veículos cuja unidade acoplada (reboque ou semi reboque) excedam 6 mil kilos e veículos trailer.
Condutores flagrados dirigindo veículo cujo qual não se enquadre em sua categoria de CNH, serão autuados e, se não apresentarem condutores devidamente habilitados poderão ter seus veículos recolhidos.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
  • A validade da CNH se encontra expressa no próprio documento seguindo regra imposta pelo artigo 147 do CTB, onde a cada 5 anos o documento perde sua validade ou a cada 3 anos para os condutores acima de 65 anos. Se o condutor apresentar indícios de deficiência física, mental ou progressividade de doença, estes prazos podem ser encurtados.
  • A validade da PPD segue a regra da CNH, conforme estabelecido pelo CONTRAN. O veículo poderá ser recolhido ao pátio se não houver a apresentação de condutor devidamente habilitado.
  • Responsabilidades podem ser imputadas aos proprietários ou responsáveis pelo veículo conforme artigos 163 e 164 do CTB.
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Durante o processo de habilitação, o condutor poderá ser enquadrado, a critério médico à seguintes  observações:
  • Obrigatório uso de lentes corretoras,
  • Obrigatório uso de otofone,
  • Obrigatório uso de veículo automático,
  • Obrigatório uso de veículo automático com direção hidráulica,
  • Obrigatório uso de veículo adaptado,
  • Obrigatório uso de veículo adaptado com direção hidráulica,
  • Obrigatório uso de moto com carro lateral e câmbio ,manual adaptado e
  • Obrigatório uso de moto com carro lateral e freio manual adaptado e ao portador de deficiência física.
Não apresentação de condutor devidamente habilitado implicará na possível recolha do veículo
Infrações dos artigos 163 ou 164 poderão ser imputadas ao responsável ou proprietário do veículo

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